Saúde Ocupacional

"O trabalho é, na maioria das vezes, o pai do prazer." (Voltaire)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Médico Perito- Resolução 1810

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 6º ao 12 e
118 a 121 do Código de Ética Médica, resolve:

     Art. 1º O artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488 de 11 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer
programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante
do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar
como peritos judiciais, securitários,
     previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a
firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)".

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